AASP 2024 Código de Processo Penal Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (atualizado até a Lei nº 14.836, de 8 de abril de 2024) 13ª edição atualizada
Índice Sistemático LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Arts. 1º a 3º-F .................................................................................................................................1 TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Arts. 4º a 23 .................................................................................................................................5 TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Arts. 24 a 62 ..............................................................................................................................12 TÍTULO IV DA AÇÃO CIVIL Arts. 63 a 68 ..............................................................................................................................20 TÍTULO V DA COMPETÊNCIA Arts. 69 a 91 ..............................................................................................................................21 Capítulo I Da Competência pelo Lugar da Infração - arts. 70 e 71..................................................................................................22 Capítulo II Da Competência pelo Domicílio ou Residência do Réu - arts. 72 e 73......................................................................................23 Capítulo III Da Competência pela Natureza da Infração - art. 74 ...............................................................................................................23 Capítulo IV Da Competência por Distribuição - art. 75..................................24 Capítulo V Da Competência por Conexão ou Continência - arts. 76 a 82...................................................................................................24 Capítulo VI Da Competência por Prevenção - art. 83.....................................26 Capítulo VII Da Competência pela Prerrogativa de Função - arts. 84 a 87...................................................................................................26 Capítulo VIII Disposições Especiais - arts. 88 a 91............................................27 TÍTULO VI DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES Arts. 92 a 154 ..............................................................................................................................28 Capítulo I Das Questões Prejudiciais - arts. 92 a 94....................................28 Capítulo II Das Exceções - arts. 95 a 111............................................................29 Capítulo III Das Incompatibilidades e Impedimentos - art. 112................32
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Capítulo IV Do Conflito de Jurisdição - arts. 113 a 117................................32 Capítulo V Da Restituição das Coisas Apreendidas - arts. 118 a 124-A. ......................................................................................33 Capítulo VI Das Medidas Assecuratórias - arts. 125 a 144-A....................35 Capítulo VII Do Incidente de Falsidade - arts. 145 a 148...............................40 Capítulo VIII Da Insanidade Mental do Acusado - arts. 149 a 154.............40 TÍTULO VII DA PROVA Arts. 155 a 250 ..............................................................................................................................41 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 155 a 157.............................................41 Capítulo II Do Exame de Corpo de Delito, da Cadeia de Custódia e das Perícias em Geral - arts. 158 a 184.....................................43 Capítulo III Do Interrogatório do Acusado - arts. 185 a 196. .....................52 Capítulo IV Da Confissão - arts. 197 a 200...........................................................56 Capítulo V Do Ofendido - art. 201. ...........................................................................57 Capítulo VI Das Testemunhas - arts. 202 a 225.................................................58 Capítulo VII Do Reconhecimento de Pessoas e Coisas - arts. 226 a 228.............................................................................................62 Capítulo VIII Da Acareação - arts. 229 e 230.........................................................63 Capítulo IX Dos Documentos - arts. 231 a 238.................................................64 Capítulo X Dos Indícios - art. 239.............................................................................65 Capítulo XI Da Busca e da Apreensão - arts. 240 a 250...............................65 TÍTULO VIII DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOSASSISTENTES E AUXILIARESDA JUSTIÇA Arts. 251 a 281 ..............................................................................................................................68 Capítulo I Do Juiz - arts. 251 a 256........................................................................68 Capítulo II Do Ministério Público - arts. 257 e 258.........................................69 Capítulo III Do Acusado e seu Defensor - arts. 259 a 267..........................70 Capítulo IV Dos Assistentes - arts. 268 a 273....................................................71 Capítulo V Dos Funcionários da Justiça - art. 274..........................................72 Capítulo VI Dos Peritos e Intérpretes - arts. 275 a 281.................................72
TÍTULO IX DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA Arts. 282 a 350 ..............................................................................................................................73 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 282 a 300.............................................73 Capítulo II Da Prisão em Flagrante - arts. 301 a 310.....................................80 Capítulo III Da Prisão Preventiva - arts. 311 a 316...........................................83 Capítulo IV Da Prisão Domiciliar - arts. 317 a 318-B.......................................86 Capítulo V Das Outras Medidas Cautelares - arts. 319 e 320..................87 Capítulo VI Da Liberdade Provisória, com ou sem Fiança - arts. 321 a 350.............................................................................................88 TÍTULO X DAS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES Arts. 351 a 372 ..............................................................................................................................94 Capítulo I Das Citações - arts. 351 a 369...........................................................94 Capítulo II Das Intimações - arts. 370 a 372......................................................97 TÍTULO XI DA APLICAÇÃO PROVISÓRIA DE INTERDIÇÕES DE DIREITOS E MEDIDAS DE SEGURANÇA Arts. 373 a 380 ..............................................................................................................................98 TÍTULO XII DA SENTENÇA Arts. 381 a 393 ...........................................................................................................................100 LIVRO II DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE TÍTULO I DO PROCESSO COMUM Arts. 394 a 502 ...........................................................................................................................104 Capítulo I Da Instrução Criminal - arts. 394 a 405......................................104 Capítulo II Do Procedimento Relativo aos Processos da Competência do Tribunal do Júri - arts. 406 a 497.............108 Seção I Da Acusação e da Instrução Preliminar - arts. 406 a 412..........................................................................................108 Seção II Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária - arts. 413 a 421...................................................................110 Seção III Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário - arts. 422 a 424...................................................................113 Seção IV Do Alistamento dos Jurados - arts. 425 e 426......................114 Seção V Do Dasaforamento - arts. 427 e 428...........................................115
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL Seção VI Da Organização da Pauta - arts. 429 a 431..............................116 Seção VII Do Sorteio e da Convocação dos Jurados - arts. 432 a 435..........................................................................................117 Seção VIII Da Função do Jurado - arts. 436 a 446......................................118 Seção IX Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença - arts. 447 a 452............................120 Seção X Da Reunião e das Sessões do Tribunal do Júri - arts. 453 a 472..........................................................................................121 Seção XI Da Instrução em Plenário - arts. 473 a 475..............................126 Seção XII Dos Debates - arts. 476 a 481........................................................127 Seção XIII Do Questionário e sua Votação - arts. 482 a 491................129 Seção XIV Da Sentença - arts. 492 e 493.........................................................132 Seção XV Da Ata dos Trabalhos - arts. 494 a 496......................................135 Seção XVI Das Atribuições do Presidente do Tribunal do Júri - art. 497.............................................................................................136 Capítulo III Do Processo e do Julgamento dos Crimes da Competência do Juiz Singular - arts. 498 a 502...................137 TÍTULO II DOS PROCESSOS ESPECIAIS Arts. 503 a 555 ...........................................................................................................................138 Capítulo I Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Falência - arts. 503 a 512..........................................................................................138 Capítulo II Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos - arts. 513 a 518..........................................................................................138 Capítulo III Do Processo e do Julgamento dos Crimes de Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular - arts. 519 a 523..........................................................................................139 Capítulo IV Do Processo e do Julgamento dos Crimes contra a Propriedade Imaterial - arts. 524 a 530-I...................................140 Capítulo V Do Processo Sumário - arts. 531 a 540.....................................142 Capítulo VI Do Processo de Restauração de Autos Extraviados ou Destruídos - arts. 541 a 548......................................................144 Capítulo VII Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança por Fato Não Criminoso - arts. 549 a 555.................................145
TÍTULO III DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DOS TRIBUNAIS DE APELAÇÃO Arts. 556 a 562 ...........................................................................................................................147 Capítulo I Da Instrução - arts. 556 a 560.........................................................147 Capítulo II Do Julgamento - arts. 561 e 562...................................................147 LIVRO III DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL TÍTULO I DAS NULIDADES Arts. 563 a 573 ...........................................................................................................................147 TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL Arts. 574 a 667 ...........................................................................................................................150 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 574 a 580..........................................150 Capítulo II Do Recurso em Sentido Estrito - arts. 581 a 592.................152 Capítulo III Da Apelação - arts. 593 a 606.........................................................155 Capítulo IV Do Protesto por Novo Júri - arts. 607 e 608. ..........................158 Capítulo V Do Processo e do Julgamento dos Recursos em Sentido Estrito e das Apelações, nos Tribunais de Apelação - arts. 609 a 618................................................................158 Capítulo VI Dos Embargos - arts. 619 e 620....................................................160 Capítulo VII Da Revisão - arts. 621 a 631.............................................................160 Capítulo VIII Do Recurso Extraordinário - arts. 632 a 638...........................163 Capítulo IX Da Carta Testemunhável - arts. 639 a 646...............................163 Capítulo X Do Habeas Corpus e seu Processo - arts. 647 a 667..........................................................................................164 LIVRO IV DA EXECUÇÃO TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 668 a 673 ...........................................................................................................................169 TÍTULO II DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE Arts. 674 a 695 ...........................................................................................................................170 Capítulo I Das Penas Privativas de Liberdade - arts. 674 a 685.........170 Capítulo II Das Penas Pecuniárias - arts. 686 a 690...................................172 Capítulo III Das Penas Acessórias - arts. 691 a 695....................................175
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO Arts. 696 a 733 ...........................................................................................................................176 Capítulo I Da Suspensão Condicional da Pena - arts. 696 a 709......176 Capítulo II Do Livramento Condicional - arts. 710 a 733.........................179 TÍTULO IV DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO Arts. 734 a 750 ...........................................................................................................................185 Capítulo I Da Graça, do Indulto e da Anistia - arts. 734 a 742..............185 Capítulo II Da Reabilitação - arts. 743 a 750...................................................186 TÍTULO V DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA Arts. 751 a 779 ...........................................................................................................................187 LIVRO V DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA TÍTULO ÚNICO Arts. 780 a 790 ...........................................................................................................................193 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 780 a 782..........................................193 Capítulo II Das Cartas Rogatórias - arts. 783 a 786....................................193 Capítulo III Da Homologação das Sentenças Estrangeiras - arts. 787 a 790..........................................................................................194 LIVRO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 791 a 811 ...........................................................................................................................196
1 LIVRO I DO PROCESSO EM GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código, ressalvados: I - os tratados, as convenções e regras de Direito Internacional; II - as prerrogativas constitucionais do presidente da República, dos ministros de Estado, nos crimes conexos com os do presidente da República, e dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade (Constituição, arts. 86, 89, § 2º, e 100); III - os processos da competência da Justiça Militar; IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, inciso 17); V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130) Parágrafo único - Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos referidos nos incisos IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso. Art. 2º - A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-A - O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-B - O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 2 individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
3 X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 4 § 1º - (Vetado pela Lei nº 13.964/2019). § 2º - Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-C - A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 1º - Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 2º - As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de dez dias. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 3º - Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 4º - Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-D - O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
5 Parágrafo único - Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-E - O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 3º-F - O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Parágrafo único - Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) TÍTULO II DO INQUÉRITO POLICIAL Art. 4º - A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043/1995) Parágrafo único - A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Art. 5º - Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado: I - de ofício;
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 6 II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º - O requerimento a que se refere o inciso II conterá sempre que possível: a) a narração do fato, com todas as circunstâncias; b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer; c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência. § 2º - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de polícia. § 3º - Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito. § 4º - O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado. § 5º - Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la. Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862/1994) II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862/1994) III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV - ouvir o ofendido;
7 V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura; VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter; X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa. (Incluído pela Lei nº 13.257/2016) Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública. Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. Art. 9º - Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade. Art. 10 - O inquérito deverá terminar no prazo de dez dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 8 § 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente. § 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas. § 3º - Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz. Art. 11 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito. Art. 12 - O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra. Art. 13 - Incumbirá ainda à autoridade policial: I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público; III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias; IV - representar acerca da prisão preventiva. Art. 13-A - Nos crimes previstos nos arts. 148, 149e149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei nº 8.069, de 13/7/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) Parágrafo único - A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) I - o nome da autoridade requisitante; II - o número do inquérito policial; e
9 III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) Art. 13-B - Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) § 1º - Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) § 2º - Na hipótese de que trata o caput, o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) § 3º - Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 h, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016) § 4º - Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 h, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344/2016)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 10 Art. 14 - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. Art. 14-A - Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 1º - Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 2º - Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 3º - (Vetado pela Lei nº 13.964/2019). § 4º - (Vetado pela Lei nº 13.964/2019). § 5º - (Vetado pela Lei nº 13.964/2019). § 6º - As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 15 - Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial. Art. 16 - O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
11 Art. 17 - A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito. Art. 18 - Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia. Art. 19 - Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado. Art. 20 - A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Parágrafo único - Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes. (Redação dada pela Lei nº 12.681/2012) Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir. Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. (Lei nº 4.215/1963) (Redação dada pela Lei nº 5.010/1966) Art. 22 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição. Art. 23 - Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o Juízo a que
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 12 tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado. TÍTULO III DA AÇÃO PENAL Art. 24 - Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. § 1º - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699/1993) § 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699/1993) Art. 25 - A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia. Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial. Art. 27 - Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção. Art. 28 - Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964/2019) § 1º - Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da
13 instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 2º - Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019). Art. 28-A - Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de 1/3 a 2/3, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019)
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 14 § 1º - Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 2º - O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) III - ter sido o agente beneficiado nos cinco anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 3º - O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º - Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 5º - Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 6º - Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie
15 sua execução perante o juízo de execução penal. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 7º - O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 8º - Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 9º - A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10 - Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 11 - O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 12 - A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 13 - Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) § 14 - No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964/2019) Art. 29 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 16 substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal. Art. 30 - Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada. Art. 31 - No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Art. 32 - Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal. § 1º - Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família. § 2º - Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido. Art. 33 - Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal. Art. 34 - Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal. Art. 35 - (Revogado pela Lei nº 9.520/1997). Parágrafo único - (Revogado pela Lei nº 9.520/1997). Art. 36 - Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.
17 Art. 37 - As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes. Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único - Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31. Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1º - A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3º - Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4º - A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5º - O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 dias.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL 18 Art. 40 - Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia. Art. 41 - A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Art. 42 - O Ministério Público não poderá desistir da ação penal. Art. 43 - (Revogado pela Lei nº 11.719/2008). Art. 44 - A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no Juízo Criminal. Art. 45 - A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo. Art. 46 - O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de cinco dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. § 1º - Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação. § 2º - O prazo para o aditamento da queixa será de três dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo. Art. 47 - Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos
19 de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los. Art. 48 - A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Art. 49 - A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá. Art. 50 - A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. Parágrafo único - A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro. Art. 51 - O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar. Art. 52 - Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito. Art. 53 - Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear. Art. 54 - Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52. Art. 55 - O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais. Art. 56 - Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50. Art. 57 - A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova. Art. 58 - Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o
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